|
A economia e o
Direito
Sabe - se
que a economia é dedicada a satisfazer necessidades
administrando recursos escassos, ou seja, a atividade
econômica é aquela aplicada na escolha de recursos para
o atendimento destas necessidades humanas.
Muitas
vezes o fenômeno econômico dita o surgimento de uma
instituição jurídica ou vice-versa. Se ao Direito está
dada à incumbência de organizar a ordem social e se
dentro da ordem social inclui-se também a economia,
podemos relacionar as relações entre Economia e o
Direito, para que haja uma sociedade mais igualitária,
harmoniosa e em desenvolvimento.
Este
trabalho tem o objetivo de explanar áreas da economia
ligadas ao direito, trazendo à tona todas relações
humanísticas e necessidades criadas e saciadas através
da ligação entre estas áreas, juntamente com a
capacidade econômica da sociedade.
A relação
entre economia e direito existe desde que o homem passou
a viver em sociedade. Porém essa relação passou a ser
estudada de forma sistemática, a partir do século XVIII
com Adam Smith. Hoje, diversos centros de estudos e
universidades se dedicam a estudar as relações entre
economia e direito.
Uma boa
regulamentação de mercado e uma legislação clara,
objetiva e simples são fundamentais para o
desenvolvimento de uma economia de mercado. Sem direitos
de propriedade bem-definidos, é muito difícil a
realização de trocas e, portanto, o desenvolvimento
econômico.
Pela tão
estreita ligação entre economia e direito e o fato de ao
direito estar dada a incumbência de organizar o ordem
social e se dentro da ordem social inclui-se também, a
economia.
A seguir
veremos alguns paralelos entre áreas atuantes da
economia e do direito.
Sendo o
trabalho um dos fatores de produção econômico, e que é o
principal fator de produção econômico, assim
relaciona-se economia e direito implantando normas
jurídicas que protegem este que é de a fonte de produção
de bens e serviços indispensáveis à economia.
Existem
alguns temas que estabelecem pontos de contato entre
Economia e o Direito do Trabalho, são eles:
· Remuneração
e salário, que, na economia, representam a
contraprestação paga a quem exerce o trabalho;
·
Participação do trabalho nos resultados da empresa;
·
Intervenção da justiça do trabalho nos reajustes
salariais;
· Garantia
constitucional de boas condições de trabalho.
Direito
administrativo
“Direito
Administrativo é o ramo do direito público que tem por
objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas
administrativas que integram a Administração Pública, a
atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens
de que se utiliza para a consecução de seus fins, de
natureza pública”.(Di Pietro, 2000, p. 52)
Para se
ter uma noção maior do que é Direito Administrativo,
existem vários critérios para se defini-lo, que são:
· Escola
do serviço público;
· Critério
do poder executivo;
· Critério
das relações jurídicas;
· Critério
teológico;
· Critério
negativo ou residual;
· Critério
da distinção entre atividade jurídica e social do estado
;
· Critério
da administração pública.
Baseando-se nestes critérios autores conseguem definir a
que se dedica este direito, analisando cada fator para
obter uma forma mais abrangente e maior capacidade de
interpretar o assunto.
Relaciona-se com a economia
no tocante ao conteúdo econômico da norma de Direito
Administrativo como: regulamentação da licitação para
buscar o menor preço, determinações do Banco Central em
relação à política de ingresso de dólar no País, atos de
criação de empresas públicas e de sociedades de economia
mista.
Direito comercial
Ramo do direito que abrange
o estudo do “conjunto de normas que regulam as
atividades das pessoas naturais ou jurídicas dedicadas
ao comércio”. Aqui vemos o estudo das Sociedades
Mercantis e dos Títulos de Crédito, que representam as
áreas mais importantes do Direito Comercial.
Direito civil
É um ramo do direito privado
que tem por objetivo fundamental a regulamentação
jurídica da pessoa e dos direitos que lhe são próprios e
na condição de sujeito de um patrimônio. A Economia
trata de uma parte dos bens de que também o Direito
Civil: os chamados valores materiais (Direitos Reais e
Direitos Obrigacionais), são os mesmos bens, de que
trata a ciência econômica.
Direito
constitucional
A
constituição limita toda e qualquer atividade econômica
exigindo-se a defesa do consumidor, nos termos dos
artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição Cidadã.
Os temas
sócio-econômicos ingressaram de maneira explícita nos
textos constitucionais a partir da Constituição Mexicana
de 1917, porém no Brasil nunca foi analisado como
deveria, sendo que somente após a Lei Fundamental de
1988, promulgada a 5 de outubro, é que estudos
constitucionais passaram a emergir com maior riqueza no
seio da comunidade jurídica brasileira, mas ainda
revela-se como uma área carecedora de estudos.
As agências reguladoras no sistema econômico e na
proteção dos agentes econômicos
A criação de agências
reguladoras é resultado direto do processo de retirada
do Estado da economia. Estas foram criadas com o escopo
de normatizar os setores dos serviços públicos delegados
e de buscar equilíbrio e harmonia entre o Estado,
usuários e delegatórios.
Na última década o Brasil
seguindo uma forte tendência mundial, está desenhando
uma nova estrutura de estado esta tendência é baseada em
um modelo mediador e regulador. Assim ele se desprende
das amarras do monopólio estatal, resquício de modelos
interventores. As mais importantes figuras desta nova
fase são as Agências Reguladoras.
Para a população a principal
mudança a principal mudança com recém-chegado modelo, é
a nova maneira de prestação de serviços públicos que
podem se dar de duas formas, direta ou indireta. O
processo de desestatização se caracterizou pelo
incremento da prestação indireta, pois aumentaram as
delegações destes serviços. A forma indireta se
caracteriza, basicamente, por três diferentes
modalidades, a saber:
· Concessão;
· Permissão;
· Autorização;
· Terceirização.
Existe outra forma de
desestatização chamada de privatização, forma pela qual
o Estado se retira por completo da prestação dos
serviços, não restando responsabilidade indireta ou
residual. Sobre todas as formas paira uma mais
abrangente, que diz respeito a todas, chamada de
desregulamentação. Em resumo, nesta nova fase, o Estado
não é mais o único provedor de serviços públicos, pois
com a quebra do monopólio estatal, estes foram delegados
à iniciativa privada.
A criação de agências
reguladoras é resultado direto do processo de retirada
do Estado da economia. Estas foram criadas com o escopo
de normatizar os setores dos serviços públicos delegados
e de buscar equilíbrio e harmonia entre o Estado,
usuários e delegatórios.
No Brasil também se
encontram agências reguladoras de serviços públicos
delegados nos estados do Rio Grande do Sul, Rio Grande
do Norte, Bahia, Pará, Ceará, Rio de Janeiro, Sergipe,
Pernambuco e São Paulo. Além de suas funções específicas
em relação aos serviços delegados dos estados, as
agências estaduais podem firmar convênios com as
agências nacionais, com o escopo de realizar os serviço
de regulação nacional dentro de seu território.
Apesar de as agências
atuarem dentro de um espectro de dimensões grandes, seus
poderes são delimitados por lei. A âmbito de atuação
passa por diversas áreas, sendo as mais importantes as
de fiscalização, regulamentação, regulação e por vezes,
arbitragem e mediação. Porem para possuir estes poderes,
quando concebidas, a agências foram dotadas de
personalidade jurídica de direito público.
A função das agencias é
delimitada, porém dentro de um espectro de dimensões
grandes. A âmbito de atuação passa por diversas áreas,
sendo as mais importantes às fiscalizações,
regulamentação, regulação e por vezes, arbitragem e
medição, porém, sempre dentro dos limites que lhe impõe
a lei. Para possuir estes poderes, quando concebidas as
agências foram dotadas de personalidade jurídica de
direito público.
No Brasil, cada agência foi
concebida mediante uma lei. Inicialmente foram
constituídas três agências:
ANP
– Agência Nacional do Petróleo – lei de
criação 9.478/97; ANATEL – Agência Nacional de
Telecomunicações – lei 9.472/97 e ANEEL – Agência
Nacional de Energia Elétrica - lei 9.427/96.
Posteriormente a estas,
foram criadas:
ANVS
– Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
ANS
– Agência Nacional de Saúde;
ANA
– Agência Nacional de Águas, ainda em tramitação;
ANT
- Agência Nacional de Transportes, ainda em tramitação;
ANC
– Agência Nacional do Consumidor e da Concorrência;
ainda em tramitação.
Nos países que adotam um
sistema similar ao que está sendo implantado no Brasil,
ou seja, um sistema regulador, as agências são uma
realidade. Nos Estados Unidos, observa-se uma oscilação
no poder das agências, variando de acordo com o período
histórico. O sistema adotado em no Brasil, é baseado no
modelo norte-americano, em uma época em que as agências
concentravam um alto grau de poder. Várias nações contam
com agências reguladoras, e o número destas varia de
acordo com cada país.
Externalidades
Econômicas
Algumas transações dão
origem a benefícios ou custos sociais que não são
computados no mecanismo de preços do mercado. Esses
custos e benefícios são ditos serem externos ao mercado.
Estas Externalidades ocorrem
quando o consumo e / ou a produção de um determinado bem
afetam os consumidores e / ou produtores, em outros
mercados, e esses impactos não são considerados no preço
de mercado do bem em questão. Importante destacar que
essas externalidades podem ser positivas (benefícios
externos) ou negativas (custos externos).
O direito, as externalidades
Econômicas, a informação imperfeita e o poder de
monopólio, as externalidades econômicas são observadas
quando a produção ou o consumo de bens por um agente
econômico acarreta efeitos que oneram outros agentes.
Assim a poluição produzida por empresas impõe os custos
da fumaça, de rios insalubres, de ruído, etc. a uma
parcela expressiva da sociedade. Por isso, as
externalidades dão base à criação de leis antipoluição,
de restrições quanto ao uso da terra, de proteção
ambiental, etc.
Assim, por exemplo, uma
empresa de fundição de cobre, ao provocar chuvas ácidas,
prejudica a colheita dos agricultores da vizinhança.
Esse tipo de poluição representa um custo externo porque
é a agricultura, e não a indústria poluidora, que sofre
os danos causados pelas chuvas ácidas. Estes danos não
são considerados no cálculo dos custos industriais, que
inclui itens como matéria-prima, salários e juros.
Portanto, os custos privados, nesse caso, são inferiores
aos custos impostos à coletividade e, por conseqüência,
o nível de produção da indústria é maior do que aquele
que seria socialmente desejável.
Já a educação gera
externalidades positivas porque os membros de uma
sociedade e, não somente os estudantes, auferem os
diversos benefícios gerados pela existência de uma
população mais educada e que não são contabilizados pelo
mercado. Assim, por exemplo, vários estudos, baseados em
diferentes metodologias mostram que a educação contribui
para melhorar os níveis de saúde de uma determinada
população. Em particular, níveis mais elevados de
escolaridade materna reduzem as taxas de mortalidade
infantil. Outros trabalhos mostram também que a educação
concorre para reduzir a criminalidade. Todos esses
benefícios indiretos da educação por não serem apreçados
não são computados nos benefícios privados. Portanto, os
benefícios sociais são superiores aos benefícios
privados, que incluem apenas as vantagens pessoais da
educação, como por exemplo, os salários obtidos em
função do nível de escolaridade. Podemos destacar ainda,
que os produtores podem causar externalidades sobre
consumidores e vice-versa. Assim, por exemplo, a
poluição provocada pela indústria de cobre aumenta a
incidência de tuberculose entre a população. Também, os
fumantes contribuem para a disseminação de doenças entre
os não fumantes (fumantes passivos) e, nesse caso, temos
a geração de externalidades de consumidores para
consumidores. Por fim, o uso de automóveis privados
congestiona o tráfego e contribui para reduzir a
velocidade do transporte de mercadorias e, portanto,
representa um exemplo de custos externos para os
produtores gerados pelos consumidores.
Atualidades
na “proteção contra o abuso econômico”
.
Existe uma proibição
constitucional a esta prática de abuso, porem há
dificuldade na aplicação desta norma pela falta de
definição do que seja abuso de poder econômico. O texto
constitucional não traz a resposta. Aliás, emprega o
termo em relação a campanhas eleitorais e em relação à
livre concorrência como princípios da ordem econômica.
O Poder Judiciário fica, por
assim dizer, com um "tipo" cujo núcleo é um conceito
jurídico indeterminado. Sua definição não pode ser
estabelecida de plano, com dados precisos. Aqui se deve
reconhecer a ‘zona de certeza’ e as zonas cinzentas do
conceito. Em alguns casos há, certamente, abuso do poder
econômico. Em outros, esta afirmação depende de um
sistema valorativo desenvolvido pelo aplicador da lei.
Os juízes e Tribunais
eleitorais enfrentam este problema. Devem, a cada exame
de caso concreto, determinar se há configuração do abuso
do poder econômico ou não. Mas, para que se possa dar à
lei (e à própria Constituição) eficácia máxima, a
aplicação da sanção nos casos incluídos na ‘zona de
certeza’ deve ser absoluta, sob pena de inocuidade da
proibição normativa.
Sérgio Varella Bruna
publicou em 1997, pela Editora Revista dos Tribunais um
livro sobre “O Poder Econômico e a Conceituação do Abuso
em seu Exercício”.
Este autor reconhece o poder
econômico como dado estrutural da ordem jurídica
brasileira e lhe impõe, com Fábio Comparato, uma função
social.
O texto de Alceu Luís
Castilho em Julho de 2001 pode nos dar uma idéia clara
do referido problema, ao afirmar que “o Brasil está em
último lugar no páreo mundial do combate aos cartéis”,
Alceu deslumbra um texto com embasamento na sua
afirmação. Na época Alceu alertava que o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade) estava
esvaziado, sete anos após a lei que ampliou seus poderes
e o definiu como autarquia ligada ao Ministério da
Justiça. Até ameaça de paralisação por falta de quórum
pairava sobre o órgão que deveria controlar os abusos
econômicos no País.
Para piorar, nesta época a
revista Global Competition Review realizou uma pesquisa
onde ouviu 500 especialistas em defesa da concorrência.
O conselho brasileiro ficou em último lugar entre os 24
órgãos antitruste avaliados, junto com a África do Sul,
com duas entre cinco estrelas na cotação. O pessimismo
do então presidente do Cade, João Grandino Rodas em
afirmar que a situação poderia até piorar, diz respeito
ao projeto de criação da Agência Nacional de Defesa da
Concorrência e do Consumidor, que agruparia o Cade, a
Secretaria de Direito Econômico (do Ministério da
Justiça) e a Secretaria de Acompanhamento Econômico (do
Ministério da Fazenda). Nos moldes propostos, a
independência política do Conselho, um dos itens
avaliados pelos ingleses, irá pelos ares. “Desse jeito
vamos ficar sem estrelas”, dizia Rodas.
No caso do
uso abusivo do poder econômico com finalidade de
alcançar o poder político a hipótese é clara: é possível
o uso do poder econômico enquanto não elidir com os
princípios constitucionais da igualdade e da democracia.
Definições
SBDC – Sistema Brasileiro
de Defesa da Concorrência.
O Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência (SBDC), é composto pela
Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), vinculada
ao Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Direito
Econômico (SDE) e pelo Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade), ambos vinculados ao Ministério da
Justiça. O objetivo principal do Sistema é a promoção de
uma economia competitiva por meio da prevenção e da
repressão de ações que possam limitar ou prejudicar a
concorrência, com base na aludida Lei de Defesa da
Concorrência. A Seae e a SDE possuem função analítica e
investigativa, sendo responsáveis pela instrução dos
processos. O produto final da atuação da Seae e do Cade
são os Pareceres, que são elaborados levando-se em
conta, respectivamente, os aspectos econômicos e
jurídicos dos fatos ocorridos. Ao Cade, última instância
decisória na esfera administrativa, cabe julgar os
processos em matéria concorrencial, após análise dos
pareceres da Seae e da SDE. As decisões do Cade não
comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, sendo
possíveis apenas no âmbito do Poder Judiciário.
A atuação dos órgãos do
sistema subdivide-se em três tipos:
I - preventiva, através do
controle de estruturas de mercado, via apreciação de
atos de concentração (fusões, aquisições e incorporações
de empresas);
II - repressiva, através do
controle de condutas ou práticas anticoncorrenciais, que
busca verificar a existência de infrações à ordem
econômica, das quais são exemplos as vendas casadas, os
acordos de exclusividade e a formação de cartel; e
III - educacional, que
corresponde ao papel de difusão da cultura da
concorrência, via parceria com instituições para a
realização de seminários, palestras, cursos e
publicações de relatórios e matérias em revistas
especializadas, visando um maior interesse acadêmico
pela área, o incremento da qualidade técnica e da
credibilidade das decisões emitidas e a consolidação das
regras antitruste junto à sociedade.
CADE – Conselho
Administrativo de Defesa Econômica.
O CADE é uma agência
judicante, criada pela Lei nº 4.137, de 1962. O CADE foi
transformado pela Lei nº 8.884, de 1994, em autarquia
vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no
Distrito Federal.
O CADE tem como objetivo
zelar pela livre concorrência por meio de esclarecimento
ao público sobre as formas de infração à ordem econômica
e decidir questões relativas às mesmas infrações. As
atribuições da agência estendem-se a todo o território
nacional. Para tanto é dirigido a empresários,
instituições financeiras, trabalhadores, sindicatos
empresariais, aos cidadãos, e a sociedade como um todo.
PROCON – Órgãos de
Proteção ao Consumidor.
A superintendência de
Proteção e Defesa do Consumidor – PORCON, é o órgão
responsável pela coordenação e execução da política
estadual de proteção, amparo e defesa do consumidor.
São órgãos estaduais e
municipais de defesa do consumidor, criados, na forma da
lei, especificamente para este fim, com competências, no
âmbito de sua jurisdição, para exercitar as atividades
contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, visando
garantir os direitos dos consumidores.
Os PROCONs são, portanto, os
órgãos oficiais locais, que atuam junto a comunidade,
prestando atendimento direto aos consumidores, tendo,
desta forma, papel fundamental na atuação do SNDC.
Outro importante aspecto da atuação dos PROCONs diz
respeito ao papel de elaboração, coordenação e execução
da política local de defesa do consumidor, concluindo as
atribuições de orientar e educar os consumidores, dentre
outras.
Em nível estadual tem-se 27
PROCONs no total, um para cada Unidade da Federação.
Conforme mencionado, os PROCONs estaduais têm, no âmbito
de sua jurisdição competência para planejar, coordenar e
executar a política estadual de proteção e defesa do
consumidor, assim para o melhor funcionamento dos
sistema estadual de defesa do consumidor, faz-se
necessário que exista um estreito relacionamento entre
os PROCONs Municipais e o Estadual, bem como entre os
próprios órgãos municipais.
Referências Bibliográficas:
1 -
BARBOSA, Alfredo Ruy. Apostila de Direito Regulatório da
Fundação Getúlio Vargas. Direito da Economia e da
Empresa, Rio de Janeiro, 2000
2 – DI
PIETRO , Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
12ª Ed. São Paulo. Editora Atlas, 2000
3 -
CARVALHO, Cristiano Martins de. Agências reguladoras .
Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002
4 - GOMES,
Joaquim B. Barbosa. Agências Reguladoras: A
“Metamorfose” do Estado e da Democracia
5 -
Relatório Final do Grupo de Trabalho Interministerial -
Análise e Avaliação do Papel das Agências Reguladoras no
Atual Arranjo Institucional Brasileiro, setembro 2003.
6 -
CONCEIÇÃO, Maria S. de Souza. Bens Públicos e
Externalidades, setembro 2001.
7 – DE
PAULA, Alexandre Sturion, Direito Constitucional
Econômico do Brasil, Breves apontamentos.
8 – NUSDEO,
Fábio. Curso de Economia: introdução ao direito
econômico. 3ª Ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais,
2001. |