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O que é a terceirização?

É    um    processo   de   gestão   pelo  qual  se   repassam   alguma   atividades   para   terceiros -   com os    quais   se    estabelece    uma    relação    de   parceria -   ficando  a   empresa   concentrada   apenas  em   tarefas essencialmente ligadas ao negócio em que atua.

A  terceirização  originou-se  nos  Estados  Unidos,  logo  após  a  eclosão  da  II Guerra Mundial, pois as indústrias bélicas tinham que se concentrar no desenvolvimento da produção de armamentos e passaram a delegar algumas  atividades  a  empresas  portadoras  de serviços.  Alguns  seguimentos no Brasil,  como a  industria têxtil, a gráfica se utilizaram da contratação de serviços.

No entanto, atualmente,  este  mecanismo se dá como  uma técnica moderna de administração e que se baseia num processo de gestão que tem critério  de  aplicação (início, meio e fim), uma visão temporal (curto, médio e longo prazo) e uma  ótica  estratégica,  dimensionada  para  alcançar  objetivos  determinados  e reconhecidos  pela

organização. Nesta nova administração as atenções são dirigidas para o cliente.

As pequenas e médias empresas, foram as primeiras a entrar neste  novo  processo, por serem  as  mais ágeis e por terem percebido a necessidade de mudança, conquistando espaço neste mercado.

Mas  logo, as grandes  organizações  começaram a fazer  uma reflexão para continuar  no  mercado  de forma competitiva.

A primeira tentativa de mudança, conhecida como downsizing, foi a redução dos  níveis  hierárquicos, enxugando o organograma, reduzindo  o  número de  cargos e consequentemente  agilizando a  tomada de decisões - que não implica, necessariamente, com corte de pessoal.

A  partir  daí,  passou-se  a  transferir   para   terceiros  a  incumbência   pela  execução  das  atividades secundárias. Surge o outsourcing (terceirização), que foi adotada de forma plena pelas empresas.

No Brasil, a recessão como pano de fundo levou também as empresas a refletirem sobre sua atuação  e ao mesmo tempo demonstrava  o outro lado,  que era  a abertura de novas  empresas, com  oportunidade de  mão-de- obra, restringindo assim, de certo modo, o impacto social da recessão e do desemprego.

FATORES CONDICIONANTES DA TERCEIRIZAÇÃO

1. Ambiente   estratégico –  os  motivos  da  existência da  empresa,  conhecendo e  focalizando  a  sua verdadeira  missão,  os  objetivos e  as diretrizes,  as políticas gerias  e setoriais,  a  aderência  e  compatibilidade  do negócio,  além  de  um  conhecimento  amplo  do  mercado  e  formas  de  comercialização.  Revisão   de   objetivos/ diretrizes/políticas.

2. A  Terceirização  e  o  ambiente  político -  cada  vez  mais  os  governos   brasileiros,  seja  a   nível municipal, estadual e federal, têm considerado a Terceirização como uma forma  adequada de  proceder a  mudanças estratégicas/operacionais nos órgãos públicos.

3. A Terceirização e  o ambiente  organizacional - O espaço físico da  empresa poderá ser alterado  em função da extinção e criação de novos cargos e consequentemente na mudança do quadro pessoal.

4. A Terceirização e o ambiente econômico - a estrutura de custos internos deverá ser adaptada à nova sistemática;  avaliação,  com  freqüência, do  custos terceirizados em  relação aos custos  despendidos pela  atividade interna.

5. A Terceirização e o tecnológico -  necessidade da  transferência do  conhecimento da  utilização  da tecnologia entre o contratado e o contratante.

6. A Terceirização e o ambiente social – QTO À  ABERTURA DE  NOVOS  NEGÓCIOS - formação de   novas   empresas.   QTO    A    REVISÃO    DAS    FUNÇÕES    DECORRENTES    DA    APLICAÇÃO   DA TERCEIRIZAÇÃO –  o  aspecto  social  das  demissões:  quando  ocorrem  demissões  é   preciso   tentar   junto   ao fornecedor de serviços que será contratado, se possível, o acolhimento parcial ou total desta  mão-de-obra  demitida.

7. A  Terceirização  e  o  ambiente  jurídico legal –  As  experiências  de  aplicação  da   Terceirização trouxeram dúvidas na conceituação jurídica, trabalhista e legal para as empresas brasileiras. Hoje,  está claro  que  as relações são empresariais e de pessoas jurídicas.

E também não existe  lei que  proíba a  terceirização. No  entanto,  é  bom  ressaltar  que  o  Ministério Público do Trabalho, ainda não se posicionou oficialmente. * A nosso ver não acrescenta em nada o posicionamento do Ministério Público do Trabalho, haja visto que versa o artigo 1º do Código Penal. Somente ao Legislativo cabe a criação de leis, ao Judiciário cabe a execução delas.

O PROCESSO DE TERCEIRIZAÇÃO E AS ATIVIDADES QUE PODEM SER TERCEIRIZADAS

                         O processo de terceirização envolve o relacionamento da  empresa  que contrata  serviços e a  empresa que fornece os serviços.

As atividades terceirizadas podem ser divididas em quatro tipos:

Tipo 1 - Processo ligado às atividades da empresa - Ex.: produção, distribuição, operação;

Tipo 2 - Processos não ligados a atividade fim da empresa - Ex.: publicidade e limpeza;

Tipo 3 - Atividades de suporte à empresa - Ex.: treinamento, seleção e pesquisa;

Tipo 4 - Substituição de mão-de-obra direta, por mão-de-obra indireta ou temporária.

 

COMO DESENVOLVER AS PARCERIAS

                         A terceirização vem a ser um novo estágio entre a empresa fornecedora do  serviço e a empresa  que  a contrata, sendo que esta união só irá se concretizar se as parcerias forem completamente autônomas umas das outras.

                         Na procura desta empresa prestadora de serviços pela contratante que lhe seja prestado um serviço  no mínimo igual ou melhor do que ele executa internamente. Também  é  exigido  da  terceirização  rapidez,  qualidade, execução em tempo recorde, a empresa de serviços contratada deverá  realizá-lo  exatamente  como foi  determinado pela  sua  contratante,  mesmo  que  o  pedido  seja  feito  numa   sexta-feira  à   tarde. Estas   características   tornam essencialmente necessárias para a concretização total do processo de terceirização, tornando-se  assim  contratante  e contratados totalmente parceiros.

                         A terceirização pode ser feita entre contratante e ex-funcionários, contratante com aproveitamento dos ex-funcionários junto ao fornecedor parceiro e com fornecedor  parceiro  sem  envolvimento  funcional. No  caso  de optar pela  terceirização  com  ex-funcionário,  tem  sido  uma  saída  estratégica  que  a  maioria  das  empresas  está

acolhendo, já que esses tem conhecimento específico da empresa, bem como a sintonia  esperada,  pois  conhecem  a cultura e a filosofia da organização.

                         Já no Brasil  as  empresas-mãe  estão  optando  por  contratarem  serviços  terceirizados  sem  nenhum envolvimento funcional, desde que seja ele capacitado e engajado nas necessidades da empresa a se prestar serviço.

                         Com ou sem vínculo funcional da terceirização é responsabilidade sua e da  empresa  que  o  contratou negociarem com precedentes de autonomia sem que haja vínculo de dependência entre as partes, também deve  ficar bem claro a capacidade empreendedora da empresa contratante. O fornecedor de serviços não pode ter no seu cliente sua única fonte de renda, sendo assim as partes devem se comportar como de fossem sócios.

                         Para que isso tudo aconteça cabe ao  contratante  estabelecer alguns  pré-requisitos, que  lhe  permitem optar  pela  melhor  empresa  terceirizadora  de  acordo  com  sua  necessidades,  como  capacidade  de  absorver   as atividades a serem terceirizadas,  lista  de  clientes  e  tipos  de  trabalho  desenvolvidos,  número  de  funcionários  e técnicos  habilitados  para  a  prestação  de  serviços,  capacidade  empreendedora,  uso  de  tecnologia  e   busca   de

aprimoramento, com relação as atividades terceirizadas, treinamento e desenvolvimento do seu pessoal e política  de treinamento de funcionários do contratante, metodologia de trabalho,  com ênfase na  transferência de  tecnologia  se for  o  caso,  processos  e  programas  de  qualidade  e  produtividade  empregados  em  atividades   assemelhadas   a

serem  controladas,  flexibilidade  e  agilidade  do  prestador  de  serviços  em  adaptar-se  as  condições  do   cliente, principalmente no que tange as solicitações "de última hora", responsabilidades no cumprimento de prazos, números de funcionários alocados, equipamento e materiais envolvidos, solicitados e  comprovados  através  de  atestados  de

desempenho e/ou de visitas pessoas e clientes, flexibilidade na negociação  de preços  dos  serviços  e  condições  de faturamento de serviços prestados.

                         Então, todos esses cuidados  sendo  tomados,  a  empresa  contratante  e  o  contratado  podem  formar parcerias.

COMO ELABORAR UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

                         Definido o prestador de serviço, deverá a empresa contratante propor a assinatura de um contrato,  que dará o aspecto formal a relação entre as partes. Com a prática da terceirização a formalização contratual se torna  um instrumento de apoio e suporte da operação,  responsabilizando  o  prestador  de  serviços,  estabelecendo  regras  de

relacionamento, e dando uma base juridicamente adequada à relação.

                         Alguns pontos básicos deverão ser observados na caracterização deste documento, como:

                         a) deve-se observar o contrato social, definindo bem, as obrigações e direitos de ambos  (contratante  e contratado) bem como atividades fins, porque devem diferir para que não haja vínculo empregatício.

                         b) entre as partes deve haver posicionamento equilibrado para que não haja subordinação de uma parte ou outra.

                         c) não se deve detalhar cláusulas contratuais em vista da autonomia de ambas que tem que ser  sempre observado, pois a descrição detalhada das operações no contrato submete as partes (principalmente o prestador) a trabalhar como se fosse um "departamento disfarçado".

                         d) é sempre bom incluir no contrato uma cláusula prevendo o risco do tomador de vir a ser interpelado judicialmente por uma obrigação trabalhista não cumprida pelo prestador,  nesta  mesma  cláusula  o contratante poderá interpelar judicialmente o prestador para que haja ressarcimento dos prejuízos.

                            O artigo 879 do C.C. “Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este por perdas e danos” e o artigo 880 do C.C. “Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele imposta ou só por ele exeqüível”, vem defender os direitos do credor.

                         f) no contrato, recomenda-se que o  contratante  não  queira  levar  "vantagem"  com  este,  pois  assim quem  acaba  perdendo  é  o  trabalhador,  neste  caso  o  direito  do  trabalho  protege  o  funcionário garantindo-lhe todos os seus direitos e  responsabilizando  o  contratante  e  o  prestador.  Por  isso  o contrato de prestação deve ser assim:

- Introdução           

* Objetivo

* As partes envolvidas

- Obrigações

* Participação das partes

- Prazo de vigência

- Preço no período

- Condições de reajuste

- Forma de pagamento

- Execução das tarefas

* As técnicas

* Uso tecnológico

* Treinamento e desenvolvimento

* Parâmetros de medição da qualidade

- Itens de controle/auditoria operacional

- Forma de rescisão

- Garantias

- Riscos

- Responsabilidade das partes

- Reparação de eventuais danos

* Como faze-lo

- O foro

* Discussão dos líderes

- As assinaturas

* A data

- As testemunhas (duas no mínimo) (art. 135 CC)


 


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