Atos e
Contratos Administrativos
1)
Conceito de Ato Administrativo:
Ato
emanado de órgão competente, no exercício legal de suas
funções e em razão destas, é todo aquele que tenha por
fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar
ou extinguir direitos, ou impor obrigações aos
administrados ou a si própria. Já os fatos
administrativos não se preordenam à produção de efeitos
jurídicos. Quando revestido de todos os seus requisitos
formais e materiais, o ato administrativo se diz eficaz;
todavia, pode apresentar vícios ou defeitos, cuja
gravidade enseja a seguinte classificação para os atos
mal formados: inexistência; nulidade; anulabilidade e
irregularidade.
Os
requisitos dos atos administrativos são: competência,
finalidade, forma, motivo e objeto. Quanto ao ato da
administração, é o ato praticado pelos órgãos e entes
vinculados à estrutura do poder executivo, o ato
administrativo é diferente, em comparação é
expressamente diverso. porém existem atos da
administração que são atos administrativos, entretanto a
diferença entre os dois na grande maioria das vezes é
flagrante.
Os
elementos do ato administrativo se dividem em: Conteúdo,
que é a declaração de que o vínculo empregatício está
extinto, é de se observar que aqui não está sendo
questionado se o conteúdo é licito ou ilícito. Forma,
que por sua vez é a maneira pela qual um ato se revela
para o mundo jurídico.Da mesma forma não se discute se o
ato é válido ou não, não se está discutindo validade e
existência, essa característica é independente.
Pressupostos do ato administrativo se dividem
em:Competência, que por sua vez é o conjunto de
atribuições normativamente estabelecidas que autorizam a
alguém a expedição de um ato jurídico, as competências
são atribuídas por território, hierarquia e por
matéria.Vontade, o ato administrativo é espécie de ato
jurídico, por sua vez o ato jurídico denota a mais clara
expressão de vontade humana. Motivo, alguns
doutrinadores chamam de motivo de fato. O motivo é o
acontecimento da realidade que autoriza ou determina a
prática de um ato administrativo, os motivos alegados
ficam presos ao ato para fins de determinação de
legalidade ou ilegalidade. Se o motivo for falso ou
inexistente o ato será considerado inválido.
2)
Classificação dos Atos Administrativos:
Quanto à
natureza da atividade: atos da administração ativa, atos
da administração consultiva, atos da administração
controladora, atos da administração verificadora e atos
da administração contenciosa.
Quanto à
estrutura do ato: atos concretos e atos abstratos.
Quanto aos
destinatários dos atos: atos individuais e atos gerais.
Quanto aos
efeitos: atos constitutivos e atos declaratórios.
Quanto à
posição jurídica da administração: atos de império e
atos de gestão.
Quanto ao
grau de liberdade da administração em sua prática: atos
discricionários e atos vinculados.
Quanto à
função da vontade administrativa: atos negociais ou
negócios jurídicos e atos puros ou meros atos
administrativos.
Quanto aos
resultados sobre a esfera jurídica dos administrados:
atos ampliativos e atos restritivos.
Quanto à
formação do ato: atos unilaterais e atos bilaterais.
3)
Espécies de Atos Administrativos:
Admissão:
é o ato unilateral pelo qual a administração
vinculadamente faculta a alguém a inclusão em
estabelecimento governamental para gozo de um serviço
público.
Permissão:
é o ato unilateral pelo qual a administração faculta
precariamente a alguém a prestação de serviço público ou
defere a utilização especial de um bem público.
(precedidas de licitação – art. 175, CF – portanto atos
vinculados).
Concessão:
é designação genérica de formula pela qual são expedidos
atos ampliativos da esfera jurídica de alguém – art.
175, CF. (Ora caráter unilateral, ora caráter
bilateral).
Autorização: é o ato unilateral pelo qual a
administração, discricionariamente, faculta o exercício
da atividade material.
Aprovação:
é o ato unilateral pelo qual a administração,
discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico
ou manifesta sua concordância com o ato jurídico já
praticado, a fim de lhe dar eficácia. (Aprecia
conveniência e oportunidade relativas ao ato ainda não
editado). Dupla modalidade: – aprovação prévia e
aprovação a posteriori.
Licença: é
o ato vinculado, unilateral, pelo qual a administração
faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez
demonstrado pelo interessado o preenchimento dos
requisitos legais exigidos.
Homologação: é o ato vinculado pelo qual a administração
concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez
verificada a consonância dele com os requisitos legais
condicionadores de sua valida emissão.
4) Tipos
de Atos Administrativos e suas respectivas definições:
Decreto: é
a formula pela qual o chefe do poder executivo expede
atos de sua competência privativa (art. 84, CF).
Portaria:
é a fórmula pela qual as autoridades de nível inferior
ao chefe do poder executivo, de conteúdo amplo, dirigido
a subordinados e transmitindo decisões de efeito
interno.
Alvará: é
a formula utilizada para expedição de autorizações e
licenças.
Instrução:
é a formula de expedição de normas gerais de orientação
interna das repartições.
Aviso: de
utilização restrita, só são utilizados nos ministérios
militares.
Circular:
é a formula pela qual as autoridades superiores
transmitem ordens uniformes a funcionários subordinados.
Veicula regras de caráter concreto, ainda que geral, por
abranger uma categoria de subalternos encarregados de
determinadas atividades.
Ordem de
serviço: são veiculadas por via de circular.
Resolução:
forma pela qual se exprime a deliberação de órgãos
colegiados.
Parecer:
opinião técnica de órgão de consulta.
Ofício:
são “cartas oficiais”, o meio de comunicação formal para
os agentes administrativos.
Despacho:
decisões finais ou intermediárias de autoridades, sobre
a matéria submetida a sua apreciação.
5)
Extinção do Ato Administrativo:
Através do
cumprimento do prazo ou cumprimento da finalidade,
perecimento do sujeito ou do objeto, renúncia do
beneficiário (ato unilateral), ou ainda pela retirada do
ato (anulação ou revogação).
6) Conceito de revogação:
Revogação
é a forma de desfazimento do ato administrativo por
motivo de inoportunidade ou inconveniência, quem pode
revogar é somente a administração pública (de ofício ou
provocada), através do princípio da isonomia da forma,
com a finalidade de atender o interesse da
administração.
7)
Conceito de Anulação:
Anulação é
a forma de desfazimento do ato administrativo por motivo
de ilegalidade do ato (invalidade), quem pode anular é
a administração pública (de ofício ou provocado) e o
Judiciário (provocado), através do princípio da isonomia
da forma com a finalidade de restabelecimento da ordem
(Princípio da legalidade). |