 |
Sociedade
Empresária é um tipo de aglutinação de esforços
de diversos agentes, interessados nos lucros que
uma atividade econômica complexa, de grande
porte, que exige muitos investimentos e
diferentes capacitações, promete propiciar. É a
que explora uma empresa, ou seja, desenvolve
atividade econômica de produção ou circulação de
bens e serviços, normalmente sob a forma de
sociedade limitada ou sociedade anônima.
Duas são as espécies de sociedades no direito
brasileiro: a simples e a empresária. A
sociedade simples explora atividades econômicas
específicas e sua disciplina jurídica se aplica
subsidiariamente à das sociedades empresárias
contratuais e às cooperativas.
Sociedade empresária, por sua vez, é a pessoa
jurídica que explora uma empresa. A própria
sociedade é titular da atividade econômica. O
termo é diferente de sociedade empresarial, que
designa uma sociedade de empresários. No caso em
questão, a pessoa jurídica é o agente econômico
organizador da empresa. É incorreto considerar
os integrantes da sociedade empresária como os
titulares da empresa, porque essa qualidade é a
da pessoa jurídica, e não de seus membros.
No Direito Societário, empresário, para todos os
efeitos, é a sociedade, e não seus sócios. Estes
serão chamados de empreendedores (investem
capital e são responsáveis pela concepção e
condução do negócio) ou investidores (aquele que
contribui apenas com o capital para o
desenvolvimento da empresa.
Sociedade empresária é um conceito mais amplo
que sociedade comercial, pois abarca uma das
maneiras de organizar, a partir de investimentos
comuns de mais de um agente, a atividade
econômica de produção ou circulação de bens e
serviços.
As sociedades empresárias são sempre
personalizadas, ou seja, são pessoas distintas
dos sócios, titularizam seus próprios direitos e
obrigações.
Sociedades de Pessoas
Aquela sociedade em que a realização do objeto
social depende fundamentalmente dos atributos
individuais dos sócios. A pessoa do sócio é mais
importante que sua contribuição material para a
sociedade. Ex.: duas pessoas que se organizam
para criar uma empresa de prestação de serviços.
Como os atributos individuais do adquirente de
uma participação podem interferir na realização
do objeto social, a cessão da participação
societária depende da anuência dos demais
sócios. O ingresso do no sócio está condicionado
à aceitação dos outros sócios, cujos interesses
podem ser afetados. As sociedades em nome
coletivo e em comandita simples são de pessoas.
A sociedade limitada pode ser de pessoas.
Sociedades de Capitais
Nesse tipo de sociedade, as aptidões, a
personalidade e o caráter do sócio são
irrelevantes para o sucesso ou insucesso da
empresa explorada pela sociedade. Por exemplo:
quando uma pessoa compra uam ação de uma
instituição financeira, as qualidade subjetivas
desse acionista não interferem de forma nenhuma
com o desempenho da sociedade bancária. O únicor
fator a considerar é a contribuição material
dada para a sociedade. O sócio pode alienar sua
participação societária a quem quer que seja,
independentemente da anuência dos demais. A
sociedade limitada pode ser de capital. As
sociedade anônimas e em comandita por ações são
sempre de capital.
Sociedades Contratuais
São constituídas por um contrato entre os
sócios. Nela, os vínculos estabelecidos entre os
membros da pessoa jurídica tem natureza
contratual eneles se aplicam os princípios do
direito dos contratos. O instrumento disciplinar
das relações sociais é o contrato social. O
diploma jurídico aplicável na dissolução é o
Código Civil. Exemplos: sociedade em nome
coletivo, em comandita simples e limitada.
Sociedades Institucionais
Também são constituídas por um ato de
manifestação de vontade dos sócios, mas esse não
é revestido de natureza contratual. O
instrumento disciplinar das relações sociais é o
estatuto. O diploma jurídico aplicável na
dissolução é a Lei das Sociedades por Ações.
Exemplos: sociedades anônimas e em comandita por
ações.
Sociedade Empresária de Vínculo Instável
O sócio pode se desligar por declaração
unilateral imotivada, a qualquer tempo. O
vínculo pode romper-se a qualquer hora. A
sociedade o reembolsa do capital investido.
Exemplos: em nome coletivo e em comandita
simples contratadas por prazo indeterminado.
Sociedade Empresária de Vínculo Estável
O sócio não pode se desligar a qualquer tempo,
mas apenas em determinados casos específicamente
mencionados na lei (por exemplo: mudança do
objeto social, incorporação da sociedade em
outra, etc). O sócio só se desliga por
declaração unilateral quando titulariza o
direito de recesso ou de retirada. O vínculo
jurídico é estável porque não se rompe senão
quando ocorre o fato jurídico indicado na lei.
Exemplos: em nome coletivo e em comandita
simples contratadas por prazo determinado, a
anônima e a comandita por ações. |
 |
|